
A Câmara Criminal do TJRN mantiveram a condenação imposta a uma advogada, a qual, nos autos nº 0135580-79.2014.8.20.0001, terá que cumprir a pena de quatro anos e seis meses de reclusão e 360 dias-multa, a ser cumprida em regime inicialmente semiaberto, em razão da prática de dez crimes de estelionato, em continuidade delitiva, tipificado no artigo 171, combinado ao artigo 71, ambos do Código Penal.
A decisão esta relacionada ao recurso, Apelação Criminal n.° 2016.014945-9, movida pela defesa da representante da OAB/RN, mas negada, à unanimidade, pelos desembargadores que integram o órgão.
A defesa de Brenda Luanna Martins de Mendonça alegou, dentre outros pontos, que não existiu meio fraudulento e que, em última análise, o que teria ocorrido seriam ilícitos civis e não o tipo penal do “estelionato” e que houve a comprovação de sociedade estabelecida.
Os advogados também argumentaram que se tratou, apenas, de inadimplemento do contrato advocatício e que, a suposta vítima, Oscar Citron, não forneceu toda a documentação necessária, o que ocasionou o impedimento do ajuizamento das ações judiciais objeto de contrato.
No entanto, a decisão no órgão julgador afirmou que, diante da análise processual, evidencia-se que o magistrado a quo foi diligente em suas ações, manifestando plena probidade, sendo evidente a obediência aos princípios da ampla defesa e do contraditório, sendo oportunizado momento processual para apresentar defesas técnicas e requerimentos.