
O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT) negou, em segunda instância, o pedido de indenização por danos morais de uma mulher contra o ex-marido, que batizou o filho do casal em 2022 sem o consentimento dela.
O batismo foi realizado em uma igreja católica. A mulher, que entrou com a ação em 2024, disse ter sido orientada a acionar a Justiça, mas inicialmente afirmou ao ex que preferia manter a paz.
A indenização já havia sido negada em primeira instância. O juiz entendeu que o objetivo da autora era apenas manter o clima de conflito com o ex-companheiro, contrariando o dever de boa convivência pelo bem do filho.
Ao recorrer, a mulher teve o pedido novamente rejeitado pela 3ª Turma Recursal. Para o colegiado, não houve dano moral, já que o batismo é um ato religioso sem efeitos civis e que não exige autorização do outro genitor. O relator destacou ainda que não se pode presumir a importância simbólica do ato para a mãe, que segue outra crença.